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19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 12 de Janeiro de 2011 — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/Philips Electronics UK Ltd

(Processo C-18/11)

2011/C 89/20

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido)

Partes no processo principal

Recorrentes: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Recorrida: Philips Electronics UK Ltd.

Questões prejudiciais

1.

Quando um Estado-Membro (como o Reino Unido) inclui na matéria colectável os lucros e os prejuízos de uma sociedade constituída e com residência fiscal noutro Estado-Membro (como os Países Baixos) até ao limite dos lucros imputáveis à actividade exercida no Reino Unido pela sociedade neerlandesa, através de um estabelecimento estável no Reino Unido, o facto de o Reino Unido se opor à transferência, sob a forma de dedução de grupo e para uma sociedade estabelecida no Reino Unido, dos prejuízos sofridos no Reino Unido pelo estabelecimento estável no Reino Unido de uma sociedade não residente no Reino Unido, num contexto no qual a totalidade ou parte desses prejuízos ou qualquer montante tido em conta para calcular estes últimos «corresponde a ou é representado por uma quantia que, para efeitos de um imposto estrangeiro, é (em qualquer período) dedutível ou imputável nos lucros realizados fora do Reino Unido [‘non-UK profits’] pela sociedade ou por outra pessoa», ou seja, o facto de apenas permitir a transferência dos prejuízos sofridos no Reino Unido por um estabelecimento estável no Reino Unido quando não haja dúvida de que, à data do pedido, nenhuma dedução ou imputação desses prejuízos é, em momento algum, possível num Estado diferente do Reino Unido (inclusive noutro Estado-Membro, como os Países Baixos), precisando-se que não basta que a dedução possível fora do Reino Unido não tenha sido efectivamente pedida, e em circunstâncias nas quais não existe uma condição equivalente aplicável à transferência dos prejuízos sofridos no Reino Unido por uma sociedade que tem aí residência fiscal, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento no Reino Unido de que goza qualquer nacional de um Estado-Membro nos termos do artigo 49.o TFUE (ex-artigo 43.o CE)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a restrição pode justificar-se:

a)

unicamente com base na necessidade de evitar a dupla utilização dos prejuízos, ou

b)

unicamente com base na necessidade de preservar a repartição equilibrada dos poderes fiscais entres os Estados-Membros, ou

c)

com base na necessidade de preservar a repartição equilibrada dos poderes fiscais entre os Estados-Membros bem como na necessidade de evitar a dupla utilização dos prejuízos?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a restrição é proporcionada a essa justificação ou justificações?

4.

Se as restrições aos direitos da sociedade dos Países Baixos não forem justificadas ou se essas restrições não forem proporcionadas às justificações, o direito da União Europeia impõe ao Reino Unido que proporcione à sociedade do Reino Unido uma solução, como o direito de pedir uma dedução de grupo a imputar nos seus lucros?