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9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/9


Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-74/11)

2011/C 113/18

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Koskinen e D. Triantafyllou, agentes)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

Que se declare que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ao permitir incluir no grupo de pessoas devedoras de imposto sobre o valor acrescentado outras pessoas que não os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado e ao limitar o sistema de registo de grupos aos prestadores de serviços de seguros e de serviços financeiros;

que se condene a República da Finlândia a pagar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

No artigo 11.o da Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, é permitido aos Estados-Membros tratar como um único sujeito passivo várias pessoas que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização. No n.o 1 do artigo 9.o da directiva definiu-se o conceito de sujeito passivo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

A Comissão considera que a Directiva 2006/112/CE não permite que as pessoas que não sejam devedoras de imposto sejam incluídas no grupo de sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado e, assim, que se estendam os direitos e obrigações dos devedores de imposto a pessoas não devedoras de imposto. A legislação da Finlândia, que permite incluir pessoas não devedoras de imposto no grupo de sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado, está, assim, em contradição com a directiva. A interpretação da Comissão está também de acordo com a finalidade do artigo 11.o, de simplificação administrativa e de prevenção de abusos.

O registo de grupos estabelecido na legislação da Finlândia é, além disso, contrário ao disposto no artigo 11.o da Directiva 2006/112/CE, na medida em que, na legislação finlandesa relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, o âmbito de aplicação do registo de grupos é limitado às empresas que exercem actividade no sector de seguros ou no sector financeiro. A Comissão considera que o sistema de registo de grupos deve aplicar-se a todas as empresas estabelecidas no Estado-Membro, independentemente da questão de saber em que sector a empresa exerce a actividade. O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado é um sistema uniforme e, quando nesse sistema se adopta um regime especial, esse regime deve, em princípio, ser aplicado de forma geral. Nada no texto do artigo 11.o da Directiva 2006/112/CE aponta no sentido de que o Estado-Membro pode limitar a aplicação do regime relativo ao registo de grupos de sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado a certos grupos que exercem actividade em certa área. Tendo em conta também a finalidade do artigo 11.o, essa disposição deve interpretar-se no sentido de que diz respeito a todas as empresas independentemente do sector de actividade. Limitando as disposições da legislação da Finlândia relativas ao imposto sobre o valor acrescentado o registo de grupos a certos grupos, elas estão também em contradição com o princípio geral do direito da União da igualdade de tratamento.


(1)  JO L 347, p. 1