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18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Baranya Megyei Bíróság (Hungria) em 22 de Fevereiro de 2011 — Mahagében Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-80/11)

2011/C 179/10

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Baranya Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Mahagében Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1.

Deve a Directiva 2006/112 (1) ser interpretada no sentido de que um sujeito passivo de IVA que cumpra os requisitos materiais para dedução deste imposto de acordo com a referida directiva pode ser privado do seu direito a dedução através de uma norma ou prática nacional que proíba a dedução do IVA pago aquando de uma aquisição de bens, no caso de a factura ser o único documento autêntico que comprova a entrega de bens e de o sujeito passivo não dispor de um documento entregue pelo emitente da factura que certifique que este dispunha dos bens, que podia fornecê-los e que cumpriu as suas obrigações em matéria de declaração? Pode o Estado-Membro exigir, com base no artigo 273.o da referida directiva, para garantir a cobrança exacta do IVA e evitar a fraude, que o destinatário da factura disponha de outro documento que comprove que o emitente da factura dispunha dos bens e que estes foram fornecidos e transportados ao destinatário da factura?

2.

É conforme aos princípios da neutralidade e da proporcionalidade, reconhecidos por diversas vezes pelo Tribunal de Justiça relativamente à aplicação da directiva, o conceito de diligência devida referido no artigo 44.o, n.o 5, da Lei húngara do IVA, nos termos do qual a autoridade fiscal e os tribunais obrigam o destinatário da factura a certificar-se de que o emitente da factura é o sujeito passivo do imposto, que registou os bens na sua contabilidade, que tem na sua posse as facturas de aquisição dos mesmos e que cumpriu as suas obrigações em matéria de declaração e pagamento do IVA?

3.

Os artigos 167.o e 178.o, alínea a), da Directiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma ou prática nacional que submete o exercício do direito a dedução à exigência de o sujeito passivo destinatário da factura ter de demonstrar que a sociedade emitente da factura cumpriu as suas obrigações legais?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).