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14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/13


Recurso interposto em 2 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-108/11)

2011/C 145/19

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e C. Soulay, agentes)

Recorrida: Irlanda

Pedidos da recorrente

declarar que, tendo aplicado uma taxa de IVA de 4,8% às entregas de galgos e cavalos não destinados normalmente à preparação ou produção de produtos alimentares, ao aluguer de cavalos e a determinados serviços de inseminação, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o, 98.o (em conjugação com o anexo III) e 110.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1);

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 96.o da directiva IVA, é aplicável uma taxa normal de IVA fixada por cada Estado-Membro, que não pode ser inferior a 15 %, a todos as entregas de bens e prestações de serviços. Só poderá ser aplicada uma taxa diferente da taxa normal se tal for permitido por outras disposições da directiva.

O artigo 98.o dispõe que os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzida às entregas de bens e às prestações de serviços enumeradas no anexo III da directiva. As entregas aqui em causa não constam do anexo III.

A directiva IVA contém igualmente disposições transitórias que permitem aos Estados-Membros continuar a aplicar taxas que derrogam as regras gerais relativas à estrutura e ao nível das taxas constantes da directiva, se as disposições nacionais relevantes estivessem em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

Nos termos do artigo 113.o da directiva IVA, no caso de um Estado-Membro aplicar, em 1 de Janeiro de 1991, uma taxa reduzida inferior ao mínimo fixado no artigo 99.o, pode aplicar a esses bens e serviços uma das taxas reduzidas previstas no artigo 98.o No entanto, uma vez que a taxa aplicada pela Irlanda aos bens e serviços aqui em causa é inferior ao mínimo fixado no artigo 99.o da directiva IVA, o artigo 113.o não é aplicável.

O artigo 110.o da directiva é também aplicável às taxas inferiores ao mínimo fixado no artigo 99.o Este artigo estabelece um regime de transição para determinadas medidas nacionais adoptadas por motivos de interesse social bem definidos (a saber, reduzir a carga fiscal que onera o consumo dos bens e serviços que satisfazem necessidades básicas de cariz social) e em benefício dos consumidores finais. A Comissão alega que a entrega de cavalos e de galgos (para além da sua utilização na preparação de produtos alimentares), o aluguer de cavalos e os serviços de inseminação não podem ser considerados necessários para satisfazer necessidades básicas de cariz social. A Comissão sustenta também que, uma vez que grande parte dos cavalos e galgos se destinam ao sector das corridas ou a criação, não se pode considerar que esta medida foi adoptada em benefício dos consumidores finais.


(1)  JO L 347, p. 1.