28.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/11 |
Acção intentada em 3 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Checa
(Processo C-109/11)
2011/C 160/11
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Walker e D. Triantafyllou, agentes)
Demandada: República Checa
Pedidos da demandante
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Declaração de que, ao autorizar que pessoas que não são sujeitos passivos se tornem membros de um grupo IVA, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado; (1) |
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condenação da República Checa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE, entende-se por «sujeito passivo» qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma actividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa actividade. O artigo 11.o da directiva prevê que, após consulta do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (a seguir «Comité do IVA»), cada Estado-Membro pode considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território desse mesmo Estado-Membro que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.
A Comissão considera que, ao permitir que pessoas que não são sujeitos passivos se tornem membros de um grupo IVA ao abrigo do artigo 11.o da Directiva 2006/112/CE, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2006/112/CE.
(1) JO L 347, p. 1.