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14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen Sad Varna (Bulgária) em 14 de Março de 2011 — OOD Provadiinvest/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto»

(Processo C-129/11)

2011/C 145/25

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente: OOD Provadiinvest

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto»

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 80.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que, no caso de entregas entre pessoas relacionadas entre si, quando a contraprestação é inferior ao valor normal, o valor tributável só é o valor normal da operação se o fornecedor ou o comprador não tiverem o direito de deduzir totalmente o IVA pago a montante sobre a compra/venda dos bens que são objecto da entrega?

2.

Deve o artigo 80.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2006/112, ser interpretado no sentido de que, quando o fornecedor tiver exercido o direito à dedução total do IVA pago a montante sobre os bens e os serviços que são objecto de uma entrega posterior entre pessoas relacionadas entre si por um valor inferior ao valor normal, e este direito a dedução não tiver sido corrigido nos termos dos artigos 173.o a 177.o da Directiva e a entrega não beneficiar de isenção nos termos dos artigos 132.o, 135.o, 136.o, 371.o, 375.o, 376.o, 377.o, 378.o, n.o 2, 379.o, n.o 2, ou 380.o a 390.o da directiva, o Estado-Membro não pode tomar medidas que prevejam que o valor tributável é exclusivamente o valor normal?

3.

Deve o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112, ser interpretado no sentido de que, quando o comprador tiver exercido o direito à dedução total do IVA pago a montante sobre os bens e os serviços que são objecto de uma entrega posterior entre pessoas relacionadas entre si por um valor inferior ao valor normal, e este direito a dedução não tiver sido corrigido nos termos dos artigos 173.o a 177.o da directiva, o Estado-Membro não pode tomar medidas que prevejam que o valor tributável é exclusivamente o valor normal?

4.

O artigo 80.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2006/112, enumera taxativamente os casos em que estão preenchidos os requisitos que permitem ao Estado-Membro tomar medidas para que o valor tributável seja o valor normal?

5.

Uma norma de direito nacional como o artigo 27.o, n.o 3, ponto 1, da ZDDS é admissível em circunstâncias diferentes das enumeradas no artigo 80.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Directiva 2006/112?

6.

Num caso como o dos autos, a disposição do artigo 80.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2006/112, tem efeito directo e pode o órgão jurisdicional nacional aplicá-la directamente?


(1)  JO L 347, p. 1.