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18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Jász-Nagykun-Szolnok Megyei Bíróság (República da Hungria) em 23 de Março de 2011 — Péter Dávid/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-142/11)

2011/C 179/17

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Jász-Nagykun-Szolnok Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Péter Dávid

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1.

A regulamentação respeitante à dedução do imposto sobre o valor acrescentado contida na Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho (1), de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 2001/115/CE do Conselho (2), de 20 de Dezembro de 2001 (a seguir, «Sexta Directiva»), ou na Directiva 2006/112/CE do Conselho (3), de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, aplicável em 2007, deve ser interpretada no sentido de que a administração fiscal — baseando-se na responsabilidade objectiva — pode limitar ou privar o sujeito passivo do direito de dedução que este pretende exercer no caso de o emitente da factura não conseguir provar a legalidade da utilização dos demais subcontratantes?

2.

Se a administração fiscal não contestar a veracidade da operação económica plasmada na factura e cumprindo esta os requisitos formais legalmente exigidos, pode legitimamente recusar o reembolso do IVA nos casos em que não seja possível determinar a identidade dos demais subcontratantes mencionados pelo emitente da factura ou em que a emissão de facturas por parte dos subcontratantes não cumpra a regulamentação aplicável?

3.

A administração fiscal que recusa o direito de dedução nas circunstâncias referidas na segunda questão é obrigada a fazer prova, no processo administrativo, de que o sujeito passivo que exerce o direito de dedução sabia que as empresas a jusante na cadeia de subcontratantes actuavam de forma ilegal, com a eventual intenção de se eximirem aos impostos, ou, inclusivamente, de que esse sujeito passivo actuava em conivência com elas?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 15, p. 24).

(3)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).