2.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšším súdom Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 4 de Abril de 2011 — Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky/Profitube spol. sro
(Processo C-165/11)
2011/C 194/12
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšším súdom Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky
Recorrido: Profitube spol., sro
Questões prejudiciais
1. |
Numa situação em que, nos anos de 2005 e 2006, num entreposto aduaneiro público situado no território de um Estado-Membro da União Europeia foram [importados], por um importador desse Estado-Membro, bens provenientes do território de um Estado não pertencente à União Europeia (Ucrânia), bens esses que foram posteriormente transformados no referido entreposto aduaneiro em regime de aperfeiçoamento activo no âmbito do sistema suspensivo e em que o produto final, em vez de ser imediatamente exportado, na acepção do artigo 114.o do Regulamento n.o 2913/92, foi cedido, nesse mesmo entreposto, pela entidade que o transformou a outra sociedade do referido Estado-Membro, a qual, a partir do referido entreposto aduaneiro, não a colocou em livre prática mas a recolocou, em seguida, em regime de depósito aduaneiro — à referida venda de bens nesse entreposto aduaneiro aplica-se sempre e apenas a regulamentação aduaneira comunitária ou a situação jurídica, com a venda em causa, sofreu uma modificação que faz com que a referida operação fique sujeita ao regime da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, ou seja, é possível, para efeitos do regime do imposto sobre o valor acrescentado na acepção da Sexta Directiva, considerar um entreposto aduaneiro público, situado no território de um Estado-Membro, parte do território da Comunidade, ou do território desse Estado-Membro, na acepção da definição constante do artigo 3.o da Sexta Directiva? |
2. |
É possível analisar a referida situação à luz da doutrina do abuso de direito elaborada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e relativa à aplicação da Sexta Directiva (acórdão de 21 de Fevereiro de 2006, processo C-255/02, Halifax) no sentido de que a recorrente, com a cessão dos bens no entreposto aduaneiro público situado no território da República Eslovaca, já realizou uma cessão de bens a título oneroso no território nacional? |
3. |
Caso seja dada resposta afirmativa à primeira questão, ficando a operação em questão sujeita ao regime da Sexta Directiva, essa operação constitui o facto gerador do imposto
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4. |
Os objectivos definidos no preâmbulo da Sexta Directiva, especialmente os objectivos do GATT (WTO), são alcançados quando uma cessão de bens importados de um país terceiro para o entreposto aduaneiro, aí posteriormente transformados e cedidos a outra pessoa desse Estado-Membro num entreposto aduaneiro, situado no território de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, não é sujeita ao regime do imposto sobre o valor acrescentado no referido Estado-Membro? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).