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9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/15


Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-193/11)

2011/C 204/28

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e K. Herrmann)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que, através da aplicação do regime especial de imposto sobre o valor acrescentado das agências de viagens à venda de prestações de serviço na área do turismo a pessoas que não são viajantes, em conformidade com o artigo 119, n.o 3, da Ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług (Lei de 11 de Março de 2004 relativa ao imposto sobre bens e prestações de serviço; a seguir: Lei polaca relativa ao imposto sobre o valor acrescentado), a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes dos artigos 306.o a 310.o da Directiva 2006/112/CE [do Conselho], de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1);

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Do ponto de vista da Comissão, a aplicação do regime especial do imposto sobre o valor acrescentado das agências de viagem com fundamento no artigo 119, n.o 3, da Lei polaca relativa ao imposto sobre o valor acrescentado prevista também para casos em que o adquirente de prestações de serviço na área do turismo não seja viajante viola as disposições actualmente em vigor dos artigos 306.o a 310.o da Directiva 2006/112/CE.

Em apoio do seu entendimento, a Comissão avança que os artigos 306.o a 310.o da Directiva 2006/112/CE correspondem ao texto do artigo 26.o da Sexta Directiva relativa ao imposto sobre o valor acrescentado. Cinco das seis anteriores versões linguísticas oficiais (isto é, todas as versões com excepção da versão linguística inglesa) foram perfeitamente coerentes e utilizaram a expressão «viajante» consequentemente. A aplicação do conceito «nabywca» («adquirente») encontra-se unicamente em algumas versões linguísticas apoiadas na versão inglesa do artigo 306.o [da Directiva 2006/112/CE].

No entanto, foi utilizado o conceito «cliente» noutras disposições respeitantes ao regime especial (artigos 307.o a 310.o), o que aponta para uma utilização errada do conceito «nabywca» («adquirente») no artigo 306.o.

Mesmo que se concordasse com a tese de que a finalidade do regime especial de imposto sobre o valor acrescentado das agências de viagem, isto é, a simplificação da liquidação, pudesse ser melhor atingida através de uma interpretação que tomasse em consideração o termo «adquirente», então resultaria da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que não seria admissível, contra a decisão do legislador da União que resulta expressamente do teor literal das disposições actualmente em vigor, apoiar a aplicação desse regime especial exclusivamente numa interpretação teleológica.


(1)  JO L 347, p. 1