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27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/13


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 20 de Maio de 2011 — RVS Levensverzekeringen NV/Estado Belga

(Processo C-243/11)

2011/C 252/25

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Demandante: RVS Levensverzekeringen NV

Demandado: Estado Belga

Questões prejudiciais

1.

O artigo 50.o da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de Vida (1), que determina, no seu n.o 1, que, sem prejuízo de uma posterior harmonização, qualquer contrato de seguro só pode ser sujeito aos mesmos impostos indirectos e taxas parafiscais que oneram os prémios de seguro no Estado-Membro do compromisso, e que prevê, no n.o 3, que, sem prejuízo de uma harmonização posterior, cada Estado-Membro aplica às empresas de seguros que assumam compromissos no seu território as suas disposições nacionais relativas às medidas destinadas a garantir a cobrança dos impostos indirectos e das taxas parafiscais devidos por força do n.o 1, opõe-se a um regime nacional como o previsto nos artigos 173.o e 175.o, n.o 3, do Código de direitos e impostos diversos [Wetboek van diverse rechten en taksen], que prevê a sujeição das operações de seguro (incluindo os seguros de vida) a um imposto anual, quando o risco estiver situado na Bélgica, ou seja se o tomador residir habitualmente na Bélgica, ou, quando se trate de pessoa colectiva, se o estabelecimento dessa pessoa colectiva a que o contrato diz respeito se situar na Bélgica, sem que seja tida em conta a residência do tomador no momento da celebração do contrato?

2.

Os princípios comunitários da abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros consagrados nos artigos 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia opõem-se a uma regulamentação nacional como a prevista nos artigos 173.o e 175.o, n.o 3, do Código de direitos e impostos diversos [Wetboek van diverse rechten en taksen], que prevê a sujeição das operações de seguro (incluindo os seguros de vida) a um imposto anual, quando o risco estiver situado na Bélgica, nomeadamente se o tomador residir habitualmente na Bélgica, ou, quando se trate de pessoa colectiva, se o estabelecimento dessa pessoa colectiva a que o contrato diz respeito se situar na Bélgica, sem que seja tida em conta a residência do tomador no momento da celebração do contrato?


(1)  JO L 345, p. 1.