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30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Lituânia) em 20 de Maio de 2011 — Lietuvos geležinkeliai AB/Vilniaus teritorinė muitinė, Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-250/11)

2011/C 226/27

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės

Partes no processo principal

Recorrente: Lietuvos geležinkeliai AB

Recorridos: Vilniaus teritorinė muitinė, Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Questões prejudiciais

1.

Deve a isenção dos direitos de importação prevista no artigo 112.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 918/83 (1) e no artigo 107.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1186/2009 (2) ser interpretada no sentido de que é aplicável aos veículos a motor [motorinės transporto priemonės] que são locomotivas?

2.

Deve a isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista no artigo 82.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 83/181/CEE (3) e no artigo 84.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2009/132/CE (4) ser interpretada no sentido de que é aplicável aos veículos a motor [motorinės transporto priemonės] que são locomotivas?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, devem normas legais como as estabelecidas no artigo 82.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 83/181/CEE e no artigo 84.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2009/132/CE ser interpretadas no sentido de que proíbem que um Estado-Membro restrinja os casos de isenção do IVA sobre a importação de carburante, dispondo que tal isenção é exclusivamente aplicável ao carburante admitido no território da União Europeia nos reservatórios normais de veículos automóveis e necessário ao funcionamento destes veículos?


(1)  Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324, p. 23).

(3)  Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do no 1, alínea d), do artigo 14o da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 105, p. 38; EE 09 F1 p. 135).

(4)  Directiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292, p. 5).