30.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 226/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augustākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 26 de Maio de 2011 — Ainārs Rēdlihs/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-263/11)
2011/C 226/31
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augustākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Ainārs Rēdlihs
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Questões prejudiciais
1. |
Uma pessoa singular que tenha adquirido bens (um bosque) para as suas próprias necessidades e que efectua entregas de bens para compensar as consequências geradas por um caso de força maior (por exemplo, uma tempestade) é um sujeito passivo na acepção do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE (1) e do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE (2), que tem a obrigação de pagar o imposto sobre o valor acrescentado? Por outras palavras, essa entrega de bens constitui uma actividade económica na acepção das referidas normas do direito da União Europeia? |
2. |
É conforme com o princípio da proporcionalidade uma norma que permite aplicar a uma pessoa, por não se ter inscrito no registo de sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado, uma coima equivalente ao montante do imposto normalmente devido sobre o valor dos bens entregues, mesmo que essa pessoa não tivesse de pagar o imposto caso se tivesse inscrito no registo? |
(1) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
(2) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 5).