6.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/19 |
Acção intentada em 31 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Checa
(Processo C-269/11)
2011/C 232/31
Língua do processo: checo
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e M. Šimerdová, agentes)
Demandada: República Checa
Pedidos da demandante
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Declaração de que a República Checa, ao permitir às agências de viagens aplicar, ao abrigo do § 89 da Lei n.o 235/2004 Sb. sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado, o regime especial para agências de viagens à prestação de serviços de viagem a pessoas diferentes dos viajantes, violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 306.o a 310.o da Directiva 2006/112/CE de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado; |
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Condenação da República Checa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Na República Checa, o regime especial de IVA para agências de viagens introduzido pelos artigos 306.o a 310.o da Directiva 2006/112/CE aplica-se não só às prestações fornecidas pelas agências de viagens aos viajantes, mas também a prestações fornecidas a pessoas diferentes dos viajantes. Nos termos do § 89 da Lei n.o 235/2004 Sb. sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado, o regime especial também se aplica, na República Checa, aos casos em que um serviço de viagem é prestado a uma pessoa colectiva que vende esse serviço a outras agências de viagens. No entender da Comissão, isso é contrário ao disposto nos artigos 306.o a 310.o da Directiva 2006/112/CE, que exige que o regime especial para agências de viagens só seja utilizado nos casos em que um serviço de viagem é prestado a um viajante. A letra dos artigos 306.o a 310.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho e o objectivo que estas disposições prosseguem corroboram a posição da Comissão.