6.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/21 |
Acção intentada em 9 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-293/11)
2011/C 232/33
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e C. Soulay)
Demandada: República Helénica
Pedidos
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declarar que, ao aplicar o regime especial das agências de viagens em matéria de IVA nos casos em que os serviços de viagem são vendidos a pessoa diversa do viajante, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 306.o a 310.o da Directiva 2006/112/CE (1); |
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condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O regime das agências de viagens aplica-se unicamente aos serviços fornecidos directamente aos viajantes, em conformidade com a formulação da directiva na maior parte das línguas. Mesmo a versão inglesa, a qual, num único trecho, utiliza o termo «cliente» («customer»), não faria sentido se não visasse unicamente os viajantes. A mesma conclusão decorre da leitura conjugada do conjunto das disposições conexas (argumento sistemático). Uma interpretação histórica conduz também à mesma conclusão, posto que a Directiva IVA codificou simplesmente a Sexta Directiva, sem alterar o seu conteúdo. Quanto à interpretação teleológica, o que importa é que não seja permitida uma dupla tributação das agências de alguns Estados-Membros (com exclusão das deduções em caso de aplicação alargada do regime das agências de viajem). Um Estado-Membro isolado não pode corrigir uma qualquer imperfeição da directiva sem uma alteração oficial do seu texto.
(1) JO L 347, de 11.12.2006.