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27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/19


Acção intentada em 14 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-296/11)

2011/C 252/36

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Soulay e L. Lozano Palacios, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, ao aplicar o regime especial das agências de viagens a prestações realizadas a pessoas diversas do viajante (em especial a outras agências de viagens), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 306.o a 310.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1);

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca um único fundamento, relativo à aplicação errada do regime especial das agências de viagens a prestações realizadas a pessoas diversas do viajante. A este respeito, afirma que esse regime só é aplicável quando o serviço de viagens é vendido ao viajante. Pelo contrário, não é aplicável aos serviços prestados pelas agências de viagens a outras agências de viagens ou a organizadores de circuitos turísticos. Tendo em conta a redacção das disposições do code général des impôts (Código Geral dos Impostos francês), que utilizam o termo «cliente» e não o termo «viajante», a demandada realiza uma interpretação baseada no conceito de «cliente», aplicando assim o regime especial das agências de viagens de forma extensiva.

Além disso, a Comissão rejeita a tese, defendida pelas autoridades francesas, segundo a qual a legislação francesa permite atingir melhor os objectivos prosseguidos pelo regime especial, a saber, a simplificação das formalidades administrativas das agências de viagens e a atribuição das receitas do IVA ao Estado-Membro no qual tem lugar o consumo final de cada serviço individual.


(1)  JO L 347, p. 1.