6.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 14 de Junho de 2011 — Dobrudzhanska petrolna kompania AD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Varna, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Director da Direcção «Impugnação e Gestão da Execução» de Varna junto da administração central da Agência Nacional das Receitas Fiscais)
(Processo C-298/11)
2011/C 232/35
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Varna
Partes no processo principal
Demandante: Dobrudzhanska petrolna kompania AD
Demandada: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Varna, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Director da Direcção «Impugnação e Gestão da Execução» de Varna junto da administração central da Agência Nacional das Receitas Fiscais)
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 80.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) deve ser interpretado no sentido de que, no caso de entregas entre pessoas relacionadas entre si, quando a contraprestação é inferior ao valor normal, o valor tributável só é o valor normal da operação se o fornecedor ou o destinatário não tiverem o direito de deduzir totalmente o IVA que incide sobre a compra ou o fabrico dos bens que constituem o objecto da entrega? |
2. |
O artigo 80.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2006/112, deve ser interpretado no sentido de que, quando o fornecedor tiver exercido o direito a deduzir totalmente o IVA que incide sobre os bens e os serviços que são objecto de entregas posteriores entre pessoas relacionadas entre si por um valor inferior ao valor normal, e este direito a dedução não tiver sido regularizado nos termos dos artigos 173.o a 177.o da directiva e a entrega não beneficiar de isenção nos termos dos artigos 132.o, 135.o, 136.o, 371.o, 375.o, 376.o, 377.o, 378.o, n.o 2, ou 380.o a 390.o da directiva, o Estado-Membro não pode tomar medidas que estabeleçam que o valor tributável é exclusivamente o valor normal? |
3. |
O artigo 80.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2006/112, deve ser interpretado no sentido de que, quando o destinatário tiver exercido o direito a deduzir totalmente o IVA que incide sobre os bens e os serviços que são objecto de entregas posteriores entre pessoas relacionadas entre si por um valor inferior ao valor normal, e este direito a dedução não tiver sido regularizado nos termos dos artigos 173.o a 177.o da directiva, o Estado-Membro não pode tomar medidas que estabeleçam que o valor tributável é exclusivamente o valor normal? |
4. |
O artigo 80.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2006/112, enumera taxativamente os casos que constituem os requisitos cujo preenchimento permite ao Estado-Membro tomar medidas nos termos das quais o valor tributável das entregas é o valor normal da operação? |
5. |
Uma norma de direito nacional como o artigo 27.o, n.o 3, ponto 1, da Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (lei sobre o imposto sobre o valor acrescentado) é admissível em circunstâncias diferentes das enumeradas no artigo 80.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Directiva 2006/112? |
6. |
Num caso como o dos autos, a disposição do artigo 80.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2006/112, tem efeito directo e pode o órgão jurisdicional nacional aplicá-la directamente? |
(1) JO L 347, p. 1.