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10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 15 de Junho de 2011 — Staatssecretaris van Financiën/Gemeente Vlaardingen

(Processo C-299/11)

2011/C 269/48

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: Gemeente Vlaardingen

Questão prejudicial

O artigo 5.o, n.o 7, proémio e alínea a), da Sexta Directiva (1), lido em conjugação com os artigos 5.o, n.o 5, e 11.o, A, proémio, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode cobrar IVA, em caso de ocupação por um sujeito passivo, para fins isentos, de um bem imóvel se:

esse bem imóvel consistir em trabalhos (de construção) efectuados por um terceiro, mediante pagamento, num terreno desse sujeito passivo e por sua incumbência, e

esse terreno tiver sido anteriormente utilizado pelo sujeito passivo para (os mesmos) fins da própria empresa isentos de IVA, e o sujeito passivo não tiver já beneficiado, relativamente a esse terreno próprio, da dedução do IVA,

tendo como consequência a inclusão do (valor do) terreno do sujeito passivo na cobrança do IVA?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F p. 54).