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1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Espanha) em 18 de Julho de 2011 — International Bingo Technology, S.A./Tribunal Económico Regional de Cataluña (TEARC)

(Processo C-377/11)

2011/C 290/03

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Cataluña

Partes no processo principal

Recorrente: International Bingo Technology, S.A.

Recorrido: Tribunal Económico Regional de Cataluña (TEARC)

Questões prejudiciais

1.

O facto de os jogadores pagarem a parte do preço dos cartões correspondente aos prémios constitui um autêntico consumo de bens ou serviços, para efeitos de integrar o facto gerador do IVA?

2.

O artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), em conjugação com os artigos 17.o, n.o 5 e 19.o, n.o 1 da Sexta Directiva (1), deve ser interpretado no sentido de que impõem um grau de harmonização tal que impede que, nos diversos Estados Membros, sejam adoptadas a nível legislativo ou jurisprudencial, soluções diferentes no que respeita à inclusão da parte do preço dos cartões destinada ao pagamento dos prémios na matéria colectável do IVA para efeitos da determinação do denominador para o cálculo da percentagem do pro rata?

3.

O artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), em conjugação com os artigos 17.o, n.o 5 e 19.o, n.o 1, da Sexta Directiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional que, no caso do jogo do bingo, inclui na matéria colectável do IVA as quantias, correspondentes ao montante dos prémios, que são pagas pelos diversos jogadores aquando da aquisição dos cartões, a fim de integrar o denominador para o cálculo da percentagem do pro rata?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1: EE 09 F1 p. 54)