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8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 22 de Julho de 2011 — Société Le Crédit Lyonnais/Ministre du budget, des comptes publics et de la réforme de l’État

(Processo C-388/11)

2011/C 298/26

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Le Crédit Lyonnais

Recorrido: Ministre du budget, des comptes publics et de la réforme de l’État

Questões prejudiciais

1.

Tendo em conta as regras relativas ao âmbito de aplicação territorial do imposto sobre o valor acrescentado, os n.os 2 e 5 do artigo 17.o e o artigo 19.o da Sexta Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977 (1), podem ser interpretadas no sentido de que, para o cálculo do pro rata, a sede de uma sociedade estabelecida num Estado-Membro deve ter em conta as receitas auferidas por cada uma das suas sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro e, inversamente, essas sucursais devem ter em conta o total das receitas obtidas pela sociedade que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado realizadas pela sociedade?

2.

Deve ser aplicada a mesma solução às sucursais estabelecidas fora da União Europeia, designadamente no que respeita ao direito à dedução previsto pelas alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 17.o, quando estejam em causa operações bancárias e financeiras referidas no artigo 13.o B, alínea d), n.os 1 a 5, que sejam realizadas em benefício de destinatários estabelecidos fora da Comunidade?

3.

A resposta às duas primeiras questões pode variar de um Estado-Membro para outro, em função das opções oferecidas pelo último parágrafo do n.o 5 do artigo 17.o, em especial no que diz respeito à constituição de sectores de actividade distintos?

4.

No caso de resposta afirmativa a uma das duas primeiras questões, por um lado, há que limitar a aplicação desse pro rata ao cálculo dos direitos à dedução do imposto sobre o valor acrescentado que tenha onerado as despesas efectuadas pela sede em benefício das sucursais estrangeiras e, por outro, a tomada em consideração das receitas obtidas no estrangeiro deve ser feita segundo as regras aplicáveis no Estado da sucursal ou no Estado da sede?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).