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29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/10


Acção intentada em 1 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-450/11)

2011/C 319/18

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Afonso e L. Lozano Palacios, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar verificado que, ao aplicar o regime especial do IVA para as agências de viagens aos serviços de viagens que são vendidos a uma pessoa distinta do viajante, tal como previsto pelo Decreto-Lei no 221/85, de 3 de Julho, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força dos artigos 306o a 310o da Directiva IVA (1)

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a aplicação que a República Portuguesa faz do regime especial, na medida em que aplica este regime às operações prestadas pelas agências de viagens a outras agências de viagens ou a outros sujeitos passivos do IVA distintos do viajante, não é conforme às disposições da legislação da União nesta matéria, uma vez que as disposições da Directiva IVA exigem que a aplicação do regime especial seja limitada aos serviços prestados aos viajantes.


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1)