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28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) em 19 de outubro de 2011 — Susanne Leichenich/Ansbert Peffekoven, Ingo Horeis

(Processo C-532/11)

2012/C 25/50

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Susanne Leichenich

Recorrido: Ansbert Peffekoven, Ingo Horeis

Questões prejudiciais

1.

O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «locação de bens imóveis» abrange a locação de um barco-casa, incluindo a sua área do ancoradouro e o seu passadiço, que está exclusivamente destinado à utilização fixa e duradoura como restaurante/discoteca num ancoradouro delimitado e identificável na água? A apreciação desta questão depende do tipo de ligação do barco-casa com o solo ou com a despesa que acarreta o soltar das amarras da embarcação?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira frase da primeira questão:

O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «veículos» — que, nos termos do acórdão de 3 de março de 2005, Fonden Marselisborg Lystbådehavn (C-428/02), também abrange as embarcações — não é aplicável a um barco-casa locado que não dispõe de propulsão própria (motor) e que foi locado para ser utilizado de forma exclusiva e duradoura num local concreto e não para efetuar deslocações? A locação do barco-casa e do passadiço, incluindo as correspondentes áreas dos terrenos e de água, representa uma prestação única isenta de imposto ou dever-se-á porventura diferenciar, em matéria de IVA, entre a locação do barco-casa e do passadiço?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).