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14.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Varna (Bulgária) em 2 de Novembro de 2011 — ET PIGI — P. Dimova/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Varna, pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite, grad Sofia

(Processo C-550/11)

2012/C 13/15

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente: ET PIGI — P. Dimova

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Varna, pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite, grad Sofia

Questões prejudiciais

1.

Em que casos se pode partir do princípio de que se está perante um caso de roubo devidamente comprovado ou justificado, na acepção do artigo 185.o, n.o 2, da Directiva 2006/112 (1), e é relevante, nesse sentido, que tenha sido apurada a identidade do autor do crime e que este já tenha sido condenado por meio de sentença transitada em julgado?

2.

Consoante a resposta à primeira questão: o conceito de «roubo devidamente comprovado ou justificado», na acepção do artigo 185.o, n.o 2, da Directiva 2006/112 abrange um caso como o do processo principal, no qual foi instaurado um processo de inquérito contra desconhecidos pela prática de um crime de roubo, circunstância que não foi contestada pelo serviço competente para a cobrança de receitas, e com base no qual foram constatadas faltas de mercadorias?

3.

Tendo em conta o artigo 185.o, n.o 2, da Directiva 2006/112, são admissíveis um regime legal nacional como o que decorre dos artigos 79.o, n.o 3 e 80.o, n.o 2, da Lei do IVA, assim como uma prática fiscal como a em causa no processo principal, segundo os quais deve ser imperativamente regularizada a dedução do imposto pago a montante no momento da aquisição de objectos que mais tarde foram roubados, se se partir do princípio de que o Estado não fez uso da possibilidade que lhe é conferida de prever expressamente a regularização, no caso de roubo, da dedução do imposto pago a montante?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).