28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 4 de novembro de 2011 — Maria Kozak/Dyrektor Izby Skarbowej w Lublinie
(Processo C-557/11)
2012/C 25/63
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Maria Kozak
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Lublinie
Questão prejudicial
Um serviço de transporte prestado pela própria agência de viagens, como parte de um pacote com um preço global cobrado a um turista por um serviço de viagem que lhe é prestado e é tributado sob o regime especial de IVA aplicável às agências de viagens, previsto nos artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (JO L 341, p. 1, com as alterações posteriores), está sujeito, como elemento necessário para a prestação do referido serviço de viagem, a tributação à taxa de imposto normal aplicável a serviços de viagens, ou à taxa reduzida aplicável aos serviços de transporte de pessoas nos termos do artigo 98.o, conjugado com o n.o 5 do Anexo III dessa diretiva?
(1) JO L 347, p. 1.