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28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 4 de novembro de 2011 — Maria Kozak/Dyrektor Izby Skarbowej w Lublinie

(Processo C-557/11)

2012/C 25/63

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Kozak

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Lublinie

Questão prejudicial

Um serviço de transporte prestado pela própria agência de viagens, como parte de um pacote com um preço global cobrado a um turista por um serviço de viagem que lhe é prestado e é tributado sob o regime especial de IVA aplicável às agências de viagens, previsto nos artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (JO L 341, p. 1, com as alterações posteriores), está sujeito, como elemento necessário para a prestação do referido serviço de viagem, a tributação à taxa de imposto normal aplicável a serviços de viagens, ou à taxa reduzida aplicável aos serviços de transporte de pessoas nos termos do artigo 98.o, conjugado com o n.o 5 do Anexo III dessa diretiva?


(1)  JO L 347, p. 1.