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17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad — Varna (Bulgária) em 15 de dezembro de 2011 — Stroy Trans EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

(Processo C-642/11)

2012/C 80/12

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Stroy Trans EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

Questões prejudiciais

1.

O artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o IVA mencionado por uma pessoa numa fatura é devido, independentemente de os motivos para a referida menção existirem (falta de um fornecimento ou serviço ou de um pagamento), e ainda no sentido de que os serviços que fiscalizam a aplicação da Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (lei do IVA), tendo em conta uma disposição nacional segundo a qual uma fatura só pode ser retificada por quem a emite, não têm competência para proceder a retificações ao imposto mencionado pela referida pessoa?

2.

Os princípios da neutralidade fiscal, da proporcionalidade e da tutela da confiança são violados por uma prática da administração e dos órgãos jurisdicionais segundo a qual, através de uma liquidação adicional do imposto, se recusa a uma das partes (ao adquirente ou destinatário referido na fatura) o direito à dedução do imposto pago a montante, ao mesmo tempo que, em relação à outra parte (o emitente da fatura) — também através de uma liquidação adicional do imposto —, não se procede a nenhuma retificação do IVA mencionado, mais concretamente nos seguintes casos:

o emitente da fatura não apresentou nenhuns documentos no âmbito da inspeção fiscal que lhe foi realizada;

o emitente da fatura apresentou documentos no âmbito da inspeção fiscal, mas os seus fornecedores não apresentaram nenhuns elementos de prova ou as provas apresentadas não permitem concluir que foram efetivamente fornecidos bens ou prestados serviços;

a cadeia dos fornecimentos controvertidos não foi fiscalizada no âmbito da inspeção fiscal do emitente das faturas?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).