Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad — Varna (Bulgária) em 15 de dezembro de 2011 — LVK-56 EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

(Processo C-643/11)

2012/C 80/13

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: LVK-56 EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

Questões prejudiciais

1.

O artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, abrange todos os casos em que o IVA é faturado indevidamente, incluindo aqueles em que a fatura na qual o IVA é indicado foi emitida sem que se tenha verificado o facto gerador do imposto? Em caso de resposta afirmativa a esta questão: os artigos 203.o e 273.o da Diretiva 2006/112 exigem que os Estados-Membros prevejam expressamente que o IVA indicado numa fatura, relativamente à qual não foi efetuada qualquer operação, é devido, ou é suficiente a transposição da regra geral da diretiva, segundo a qual o IVA é devido por todas as pessoas que indiquem esse imposto numa fatura?

2.

Os artigos 73.o, 179.o e 203.o da Diretiva 2006/112 exigem, tendo em conta o considerando 39 da Diretiva 2006/112 e a fim de assegurar a exatidão das deduções, que, quando o IVA tenha sido indicado numa fatura sem que se tenha verificado o facto gerador do imposto, os serviços de cobrança de receitas procedam a uma retificação do valor tributável e do imposto faturado?

3.

As medidas especiais previstas no artigo 395.o da Diretiva 2006/112 podem consistir numa prática fiscal como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, para efeitos do controlo das deduções, os serviços de cobrança de receitas apenas examinam as deduções executadas, ao passo que o imposto sobre as operações efetuadas se considera devido de forma incondicional, por ter sido indicado numa fatura? Em caso de resposta afirmativa a esta questão: o artigo 203.o da Diretiva 2006/112 permite — e se sim, em que hipóteses — que, relativamente a uma mesma operação, seja cobrado IVA uma vez ao fornecedor ou prestador de serviços, por ter indicado o imposto numa fatura, e uma segunda vez ao adquirente do fornecimento ou ao destinatário do serviço, por lhe ser negado o direito à dedução?

4.

Uma prática fiscal como a que está em causa no processo principal — segundo a qual o direito à dedução é negado ao adquirente de um fornecimento tributável ou ao destinatário de um serviço tributável por «falta de prova da realização da operação», sem que sejam tidas em consideração as constatações já efetuadas de que o imposto se tornou exigível em relação ao fornecedor ou ao prestador de serviços e de que o imposto é por ele devido, não tendo a liquidação adicional de imposto em causa sido alterada até ao momento da apreciação da constituição do direito à dedução, nem tendo surgido ou sido determinada qualquer razão para a alterar de acordo com a via prevista pelo Estado — viola a proibição de cumulação do IVA, e é contrária aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal?

5.

Os artigos 167.o e 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112 permitem que o direito à dedução seja negado ao adquirente de uma entrega tributável ou ao destinatário de um serviço tributável que preencha todas as condições previstas pelo artigo 178.o da diretiva, após a liquidação adicional de imposto notificada ao fornecedor ou ao prestador de serviços ter adquirido caráter definitivo, e não se proceda a qualquer retificação do IVA faturado por esta operação devido à «não ocorrência do facto gerador do imposto», mas se reconheça a exigibilidade do imposto, que deve ser tido em consideração na determinação do resultado do período de tributação em causa? Para a resposta a esta questão é relevante o facto de, durante a inspeção fiscal, o fornecedor ou o prestador de serviços não terem apresentado quaisquer documentos contabilísticos e de o resultado relativo a este período ter sido determinado com base unicamente nos dados constantes das declarações de IVA e dos registos de aquisições e de vendas?

6.

Em função da resposta às questões precedentes: os artigos 167.o e 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que a neutralidade do IVA exige, em condições análogas às do processo principal, que o sujeito passivo possa deduzir o imposto faturado nessas operações?


(1)  JO L 347, p. 1.