Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 27 de dezembro de 2011 — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública

(Processo C-659/11)

2012/C 49/35

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: TVI Televisão Independente SA

Recorrida: Fazenda Pública

Questões prejudiciais

1.

O artigo 16.o, n.o 1, do CIVA [Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado], tal como interpretado pela sentença recorrida (no sentido de que a taxa de exibição de publicidade comercial é inerente à prestação de serviços publicitários razão pela qual deve ser incluída no valor tributável da prestação de serviços para efeitos de IVA) é compatível com o disposto no artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CE (1) (atual artigo 73o da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28.11.2006), em particular com o conceito de «contrapartida que o fornecedor ou prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações»?

2.

O artigo 16.o, n.o 6, alínea c), do CIVA, tal como interpretado pela sentença recorrida (no sentido de que a taxa de exibição de publicidade comercial não constitui quantia paga em nome e por conta do destinatário dos serviços, ainda que contabilisticamente registadas em contas transitórias de terceiros e destinadas a ser entregues a entidades públicas, pelo que não estariam excluídas do valor tributável para efeitos de IVA) é compatível com o disposto no artigo 11.o, A, no 3, alínea c), da Diretiva 77/388/CE (atual artigo 79o, c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28.11.2006), em particular com o conceito de quantias que um sujeito passivo recebe do adquirente ou do destinatário, a título de reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta destes últimos, e que estão registadas na sua contabilidade em contas transitórias?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme — JO L 145, p. 1 — EE 09 F1, p. 54

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — JO L 347, p. 1