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Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Dezembro de 2011 – Connoisseur Belgium/Belgische Staat

(Processo C-69/11)

«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Sexta Directiva IVA – Artigo 11.°, A, n.° 1, alínea a) – Matéria colectável – Despesas não facturadas pelo sujeito passivo»

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Base de tributação – Prestação de serviços – contrapartida realmente recebida pelo prestador – Despesas não facturadas mas susceptíveis de o ser segundo o contrato – Exclusão [Directiva 77/388 do Conselho, artigo 11.°, A, n.° 1, alínea a)] (cf. n.° 22 e disp.)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Rechtbank van eerste aanleg te Brugge – Interpretação do artigo 11.°, A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) e do artigo73.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) – Aluguer de embarcações de recreio – Acordo sobre a repartição dos custos entre a empresa locadora e a empresa locatária – Faculdade de facturação de determinados custos à empresa locatária – Inexistência de facturação – Disposição nacional que exige o pagamento do IVA sobre esses custos não facturados.

Dispositivo

O artigo 11.°, A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, o imposto sobre o valor acrescentado não é devido sobre as despesas ou sobre os montantes que podiam ter sido contratualmente facturados pelo sujeito passivo ao seu co-contratante, mas que não o foram.