Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 4 de Março de 2011 — Purple Parking Ltd, Airparks Services Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-117/11)

2011/C 145/20

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Purple Parking Ltd, Airparks Services Ltd

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1.

Que elementos deve ter em consideração o tribunal de reenvio para decidir se, em circunstâncias como as do presente litígio, um sujeito passivo realiza uma única prestação de serviços de parque de estacionamento de automóveis ou duas prestações distintas, uma de parque de estacionamento e outra de transporte de passageiros? Em especial:

a)

Aplicam-se neste caso as considerações do Tribunal de Justiça no processo C-349/96, Card Protection Plan, e no processo C-41/04, Levob? Em especial, os serviços de transporte em questão podem ser considerados acessórios dos serviços de parque de estacionamento ou de tal forma a eles ligados que constituem objectivamente uma prestação única, economicamente indivisível, que seria artificial separar?

b)

Ao apreciar a questão anterior, qual a importância que o tribunal de reenvio deve atribuir aos custos da prestação dos serviços de transporte, em comparação com os custos dos serviços de parque de estacionamento, em conformidade com os n.os 24 a 26 do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-308/96 e C-94/97, Madgett e Baldwin, para determinar se os serviços de transporte são acessórios dos serviços de parque de estacionamento?

c)

À luz do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-572/07, Tellmer, em especial dos seus n.os 21 a 24, o tribunal de reenvio, para decidir a questão 1. a), deve ter em conta que o elemento da prestação constituído pelo transporte poderia ser fornecido (mas não o é, de facto) de vários modos (por exemplo, o sujeito passivo poderia prestar esses serviços recorrendo a um terceiro que lhe facturasse os serviços ou a um terceiro que contratasse directamente esses serviços com o cliente e os facturasse separadamente) e que relevância tem (se é que tem alguma) o facto de o contrato conferir ao cliente o direito de optar entre os vários modos de prestação do serviço de transporte?

2.

Ao apreciar se se trata ou não de uma única prestação indivisível do ponto de vista económico para responder à questão 1. a), em que medida o tribunal de reenvio deve ter em consideração o princípio da neutralidade fiscal? Em especial

a)

A resposta depende do facto de o sujeito passivo também prestar serviços de parque de estacionamento ou serviços de transporte separadamente a outras categorias de clientes?

b)

A resposta depende do modo como, segundo o direito nacional, são tratados outros serviços de transportes para os e a partir dos aeroportos, não prestados por operadores de parques de estacionamento?

c)

A resposta depende da questão de saber se outros casos de prestação de serviços de parque de estacionamento e de serviços de transporte por sujeitos passivos (que não o transporte para os aeroportos e a partir destes) são tratados, ao abrigo do direito nacional, como duas prestações distintas, uma delas tributável e a outra beneficiando da taxa zero?

d)

A resposta depende de o sujeito passivo demonstrar que os serviços que presta estão em concorrência com outros serviços semelhantes que incluam uma parte de parque de estacionamento e outra de transporte, quer sejam prestados pelo mesmo prestador ou por dois prestadores diferentes? Em especial, a resposta depende de o sujeito passivo provar que os clientes que pretendem utilizar os seus próprios automóveis para fazer o trajecto para o aeroporto podem obter os serviços de parque de estacionamento e de transporte para o aeroporto de prestadores individuais e distintos, por exemplo estacionando perto duma estação de caminhos de ferro e utilizando o comboio desde essa estação até ao aeroporto ou estacionando num lugar próximo de um aeroporto e utilizando outro meio de transporte público para o aeroporto?

e)

De que modo deve o tribunal de reenvio ter em conta as conclusões a que o Tribunal de Justiça chegou no processo C-94/09, Comissão/França, no que respeita ao princípio da neutralidade fiscal e à sua aplicação aos transportes nesse caso?

3.

O direito da União, em especial o princípio da neutralidade fiscal, obsta a uma disposição legal nacional que exclui do benefício da taxa zero os serviços de transportes entre um aeroporto e um parque de estacionamento de automóveis nos casos em que o sujeito passivo que presta o serviço de transporte e o sujeito passivo que presta o serviço de parque de estacionamento são o mesmo ou são pessoas ligadas entre si?