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23.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší Správní Soud (República checa) em 11 de Maio de 2011 — Star Coaches s.r.o./Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

(Processo C-220/11)

2011/C 219/10

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší Správní Soud

Partes no processo principal

Recorrente: Star Coaches s.r.o.

Recorrido: Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

Questões prejudiciais

1.

O artigo 306.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), apenas é aplicável às prestações fornecidas pelas agências de viagens aos consumidores finais de serviços de viagens (viajantes), ou também às prestações fornecidas a outras pessoas (clientes)?

2.

Para efeitos do artigo 306.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser considerada agência de viagens uma empresa que apenas efectua transportes de passageiros mediante o fornecimento de transportes de autocarro a agências de viagens (mas não directamente aos passageiros) e não presta outros serviços (alojamento, informações, consultas, etc.)?


(1)  JO L 347, p. 1.