23.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 219/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší Správní Soud (República checa) em 11 de Maio de 2011 — Star Coaches s.r.o./Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu
(Processo C-220/11)
2011/C 219/10
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší Správní Soud
Partes no processo principal
Recorrente: Star Coaches s.r.o.
Recorrido: Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 306.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), apenas é aplicável às prestações fornecidas pelas agências de viagens aos consumidores finais de serviços de viagens (viajantes), ou também às prestações fornecidas a outras pessoas (clientes)? |
2. |
Para efeitos do artigo 306.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser considerada agência de viagens uma empresa que apenas efectua transportes de passageiros mediante o fornecimento de transportes de autocarro a agências de viagens (mas não directamente aos passageiros) e não presta outros serviços (alojamento, informações, consultas, etc.)? |
(1) JO L 347, p. 1.