14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (República da Letónia) em 9 de Novembro de 2011 — SIA Forvards V/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-563/11)
2012/C 13/17
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: SIA Forvards V
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva (1) ser interpretado no sentido de que o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago em caso de aquisição de bens pode ser recusado a um sujeito passivo que cumpre todos os requisitos essenciais para a dedução do imposto, sem que se tenha provado um comportamento abusivo da sua parte, quando a contraparte na operação não podia efectuar a entrega dos bens por motivos factuais ou jurídicos (a contraparte é fictícia ou o responsável da mesma nega a existência de uma actividade económica ou de uma transacção concreta e não tem capacidade para celebrar o contrato)? |
2. |
Pode a recusa do reconhecimento do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado basear-se assim na circunstância de a contraparte na operação (a pessoa indicada na factura) ser considerada fictícia? Pode igualmente recusar-se o direito à dedução quando não se tenha constatado uma prática abusiva por parte do requerente da dedução? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).