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28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen Sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 11 de novembro de 2011 — «Menidzharski biznes reshenia» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Veliko Tarnovo

(Processo C-572/11)

2012/C 25/69

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente:«Menidzharski biznes reshenia» OOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Veliko Tarnovo

Questão prejudicial

Em casos como o do processo principal, e atendendo aos princípios da neutralidade fiscal e da confiança legítima, o artigo 203.o, em conjugação com o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112 CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que pode ser negada a dedução do imposto pago a montante, apesar de ter sido eliminado o risco de perda de receitas fiscais, caso esse risco apenas tenha sido eliminado em relação à declaração do IVA à Fazenda Pública mencionado numa fatura de um fornecedor, sem que a eliminação do risco de perda de receitas fiscais influencie as operações ou intenções do fornecedor subjacentes à fatura de conteúdo fraudulento, na qual o IVA foi mencionado como sendo devido pelo fornecedor?


(1)  JO L 347, p. 1.