Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 14 de fevereiro de 2012 — Evita-K EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i pravlenie na izpalnenieto» Sofia

(Processo C-78/12)

2012/C 133/30

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Evita-K EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i pravlenie na izpalnenieto» Sofia

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «entrega de bens» na aceção do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em conjugação com o artigo 345.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, o destinatário de uma entrega adquire o direito de dispor de bens (coisas móveis, determinadas apenas segundo o seu género), por ter obtido a propriedade sobre estes bens através da posse de boa fé, adquirida a título oneroso de quem não é proprietário, o que é admissível nos termos do direito nacional do Estado-Membro, sendo de notar que, nos termos desta ordem jurídica, o direito de propriedade sobre essas coisas é transferido com a sua entrega?

2.

A prova da realização de uma «entrega de bens», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, correspondente a uma fatura concreta, em relação ao exercício do direito a deduzir o imposto mencionado nesta fatura que foi efetivamente pago, regulado no artigo 178.o, alínea a), da diretiva, pressupõe que o destinatário da entrega demonstre que o fornecedor era o proprietário, quando a entrega tem por objeto coisas móveis, determinadas segundo o seu género e, nos termos da ordem jurídica do Estado-Membro, o direito de propriedade sobre elas é transferido através da sua entrega, admitindo esta ordem jurídica também a aquisição do direito de propriedade sobre essas coisas de quem não é proprietário através da posse de boa fé, adquirida a título oneroso?

Uma «entrega de bens» para os fins da dedução, na aceção da diretiva, deve considerar-se provada quando o destinatário, nas circunstâncias do processo principal, realizou uma entrega subsequente dos mesmos bens (animais cuja identificação é obrigatória) através de exportação, apresentando uma declaração aduaneira, e não existem provas quanto aos direitos de terceiros sobre esses bens?

3.

Para provar a realização de uma «entrega de bens», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, correspondente a uma fatura concreta, em relação ao exercício do direito à dedução, regulado no artigo 178.o, alínea a), da diretiva, do imposto efetivamente pago, mencionado nesta fatura, deve partir-se do princípio de que o fornecedor e o destinatário, nenhum dos quais é produtor agrícola, estão de má fé quando, ao serem recebidos os bens, o proprietário anterior não forneceu qualquer documento com a indicação das marcas auriculares dos animais, em conformidade com as exigências das normas veterinárias da União Europeia, e as marcas auriculares dos animais não figuram no certificado veterinário, emitido por uma autoridade administrativa, e que acompanha os animais que são transportados para realizar a entrega concreta?

Quando o fornecedor e o destinatário elaboraram, eles próprios, listagens das marcas auriculares dos animais que lhes foram entregues, deve entender-se que cumpriram os requisitos das referidas normas veterinárias da União, se a autoridade administrativa não tiver indicado as marcas auriculares dos animais no certificado veterinário que acompanha os animais ao ser realizada a sua entrega?

4.

O fornecedor e o destinatário no processo principal, que não são produtores agrícolas, estão obrigados, por força do artigo 242.o da Diretiva 2006/112, a registar o objeto da entrega (animais cuja identificação é obrigatória ou «ativos biológicos») na sua contabilidade, em aplicação da Norma Internacional de Contabilidade 41, Agricultura, e a provar o controlo dos ativos nos termos da referida norma?

5.

O artigo 226.o, n.o 6, da Diretiva 2006/112 exige que nas faturas que mencionam o IVA, como as controvertidas no processo principal, sejam indicadas também as marcas auriculares dos animais cuja identificação é obrigatória por força das normas veterinárias da União e que são objeto da entrega, quando o direito nacional do Estado-Membro não prevê expressamente uma exigência desse tipo para a transferência da propriedade sobre esses animais e as partes na entrega não são produtores agrícolas?

6.

O artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 permite, com base numa norma nacional como a do processo principal, regularizar a dedução do IVA por se ter concluído que não foi provado o direito de propriedade do fornecedor dos bens que são objeto da entrega, quando a entrega não foi anulada por vontade das partes, o destinatário realizou uma entrega subsequente dos mesmos bens, não existem provas de direitos invocados por terceiros sobre esses bens (animais cuja identificação é obrigatória), não é alegada a má fé do destinatário da entrega e, nos termos do direito nacional, a propriedade sobre coisas determinadas apenas segundo o seu género é transferida pela sua entrega?


(1)  JO L 347, p. 1.