28.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia (Roménia) em 14 de fevereiro de 2012 — SC Mora IPR SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice Sibiu e Direcția Județeană pentru Accize și Operațiuni Vamale Sibiu
(Processo C-79/12)
2012/C 126/11
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Iulia
Partes no processo principal
Recorrente: SC Mora IPR SRL
Recorridas: Direcția Generală a Finanțelor Publice Sibiu e Direcția Județeană pentru Accize și Operațiuni Vamale Sibiu
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 211.o da Diretiva 2006/112/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que se opõe à previsão de uma condição suplementar (como a obtenção, num período determinado, de um certificado de diferimento do pagamento, nas condições previstas por despacho do Ministro da Economia e das Finanças), além da condição relativa às menções na declaração de IVA a cargo dos sujeitos passivos, autorizados a não pagar o IVA devido às autoridades aduaneiras pela importação. |
2. |
Os artigos 26.o, n.o 2, 28.o, 30.o e 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a intervenções legislativas repetidas, como as previstas nos pontos 1 e 2 do Decreto-Lei n.o 22, de 28 de março de 2007, ou no ponto 69 do Decreto-Lei n.o 106, de 4 de outubro de 2007, que alteraram o disposto no artigo 157.o, n.o 4, do Código Tributário, de modo que apenas a certos sujeitos passivos de IVA (que efetuaram ou se considera que efetuaram a importação após 15 de abril de 2007 e obtiveram o certificado de diferimento do pagamento) de entre os que se encontram em situações idênticas (porque detêm bens em regime de importação temporária desde o período anterior à adesão) é permitido não pagar o IVA às autoridades aduaneiras. |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).