26.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Plodvdiv (Bulgária) em 7 de março de 2012 — AES-3C Maritza East 1 EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Plovdiv
(Processo C-124/12)
2012/C 151/34
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Plodvdiv
Partes no processo principal
Recorrente: AES-3C Maritza East 1 EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Plovdiv
Questões prejudiciais
1. |
É conforme com os artigos 168.o, alínea a) e 176.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado uma regulamentação como a do artigo 70.o, n.o 1, ponto 2, do CIVA, nos termos da qual não deve ser reconhecido a um sujeito passivo o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado referente a prestações de transporte, vestuário de trabalho e equipamento de proteção pessoal, bem como a despesas incorridas com viagens de serviço, pelo facto de esses bens e prestações terem sido fornecidos a título gratuito a pessoas singulares, designadamente em benefício dos trabalhadores ao serviço do sujeito passivo, se forem tomadas em consideração as seguintes circunstâncias:
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2. |
O artigo 176.o da Diretiva 2006/112 autoriza um Estado-Membro a introduzir na data da sua adesão à União Europeia uma condição limitativa do exercício do direito à dedução do IVA, como a enunciada no artigo 70.o, n.o 1, ponto 2, do CIVA, nomeadamente a de que «os bens ou serviços se destinam […] a operações a título gratuito», quando a lei em vigor até à data de adesão não previa expressamente essa limitação? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, decorre dessa resposta que os bens entregues e os serviços prestados se destinam a «operações a título gratuito» quando, embora tivessem sido adquiridos para os fins da atividade económica, seja necessário pela sua natureza que sejam cedidos aos trabalhadores empregues na empresa do sujeito passivo para poderem ser utilizados? |
(1) JO L 347, p. 1.