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26.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Plodvdiv (Bulgária) em 7 de março de 2012 — AES-3C Maritza East 1 EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Plovdiv

(Processo C-124/12)

2012/C 151/34

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Plodvdiv

Partes no processo principal

Recorrente: AES-3C Maritza East 1 EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Plovdiv

Questões prejudiciais

1.

É conforme com os artigos 168.o, alínea a) e 176.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado uma regulamentação como a do artigo 70.o, n.o 1, ponto 2, do CIVA, nos termos da qual não deve ser reconhecido a um sujeito passivo o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado referente a prestações de transporte, vestuário de trabalho e equipamento de proteção pessoal, bem como a despesas incorridas com viagens de serviço, pelo facto de esses bens e prestações terem sido fornecidos a título gratuito a pessoas singulares, designadamente em benefício dos trabalhadores ao serviço do sujeito passivo, se forem tomadas em consideração as seguintes circunstâncias:

O sujeito passivo não celebrou contratos de trabalho com os trabalhadores, mas emprega-os com base numa relação contratual que tem por objeto a «cedência de pessoal», com outro sujeito passivo que é a entidade patronal desses trabalhadores;

as prestações de transporte são utilizadas para o transporte, de ida e volta, dos trabalhadores a partir de diversos locais de recolha em diferentes localidades para o local de trabalho, sem que os trabalhadores disponham de transporte público para o local de trabalho;

A disponibilização de vestuário de trabalho e de equipamento de proteção pessoal é exigido pelo Código de Trabalho e pela Lei da proteção da saúde e da segurança no local de trabalho;

A dedução do IVA sobre as prestações de transporte, o vestuário de trabalho, o equipamento de proteção e as despesas com viagens de serviço não seria objeto de controvérsia se estes bens tivessem sido disponibilizados e estes serviços tivessem sido prestados pela entidade patronal dos trabalhadores. No caso em apreço, contudo, as respetivas aquisições foram efetuadas por um sujeito passivo que não é a entidade patronal, mas que, com base num contrato de cedência de pessoal, retira o proveito do seu trabalho e suporta os custos a ele associados?

2.

O artigo 176.o da Diretiva 2006/112 autoriza um Estado-Membro a introduzir na data da sua adesão à União Europeia uma condição limitativa do exercício do direito à dedução do IVA, como a enunciada no artigo 70.o, n.o 1, ponto 2, do CIVA, nomeadamente a de que «os bens ou serviços se destinam […] a operações a título gratuito», quando a lei em vigor até à data de adesão não previa expressamente essa limitação?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, decorre dessa resposta que os bens entregues e os serviços prestados se destinam a «operações a título gratuito» quando, embora tivessem sido adquiridos para os fins da atividade económica, seja necessário pela sua natureza que sejam cedidos aos trabalhadores empregues na empresa do sujeito passivo para poderem ser utilizados?


(1)  JO L 347, p. 1.