Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Granada (Espanha) em 8 de março de 2012 — Promociones y Construcciones BJ 200 S.L. e o.

(Processo C-125/12)

2012/C 174/22

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Granada

Partes no processo principal

Promociones y Construcciones BJ 200 S.L., Ignacio Alba Muñoz, Administrador concursal de Promociones y Construcciones BJ 200 S.L., y Agencia Estatal de la Administración Tributaria

Questões prejudiciais

1.

O artigo 199.o, n.o 1, alínea g) da Diretiva 2006/112/CE (1) […] do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ao determinar que «1. Os Estados-Membros podem prever que o devedor do imposto é o sujeito passivo destinatário das seguintes operações: (...) g) Entrega de um bem móvel vendido pelo devedor no âmbito de um processo de venda coerciva», quando se trate de um processo judicial com origem na declaração de insolvência do referido devedor, deve ser interpretado na aceção de que apenas se refere às alienações que decorram estritamente da própria natureza liquidatória do processo ou da fase de liquidação em que o processo eventualmente se encontre, de modo que a alienação dos referidos imóveis ocorra como consequência da liquidação global do seu património ou, dado que um processo de insolvência pode terminar, entre outras opções, com a liquidação da empresa declarada insolvente, abrange também qualquer alienação de bens imóveis efetuada pelo insolvente no decurso de um processo de insolvência?

2.

O artigo 199.o, n.o 1, alínea g) da Diretiva 2006/112/CE […] do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o «processo de venda coerciva» a que se refere inclui um processo de insolvência no qual se efetuou, fora de qualquer fase de liquidação obrigatória do seu património e por meras razões de oportunidade, uma venda voluntária de algum ou alguns dos seus bens ou, pelo contrário, só se refere às vendas judiciais destinadas a liquidar os bens do insolvente?

3.

Neste último caso, se o artigo 199.o, n.o 1, alínea g) da Diretiva 2006/112/CE […] do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, se referir estritamente às vendas judiciais destinadas a liquidar os bens do insolvente, o preceito indicado pode ser interpretado no sentido de não abranger a inversão da posição do sujeito passivo do IVA em qualquer alienação de um imóvel por um insolvente, por razões de oportunidade, em proveito da massa insolvente e independentemente de qualquer processo de liquidação global dos seus bens, afastando-se assim a aplicação de uma lei nacional que generalizou a aplicação da hipótese prevista no artigo 199.o, n.o 1, alínea g) da Diretiva 2006/2012 a situações que este preceito não abrange?


(1)  JO L 347, p. 1.