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14.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 10 de abril de 2012 — TNT Express Worldwide (Poland) Sp. z o.o./Minister Finansów

(Processo C-169/12)

2012/C 209/02

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: TNT Express Worldwide (Poland) Sp. z o.o.

Recorrido: Minister Finansów

Questões prejudiciais

1.

As disposições do artigo 66.o, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (JO L 347, p. 1, com alterações) (a seguir «Diretiva 2006/112») devem ser interpretadas no sentido de que quando um sujeito passivo emite uma fatura [Or. 2] que comprova um serviço abrangido pela faculdade que este artigo concede ao Estado-Membro (derrogação do disposto nos artigos 63.o, 64.o e 65.o da Diretiva 2006/112), se pode determinar, com base na alínea b), do artigo 66.o, da Diretiva 2006/112 que o imposto (a dívida fiscal) se torna exigível na data do pagamento, porém, o mais tardar, do trigésimo dia a contar da data em que o serviço foi prestado?

2.

As disposições do artigo 66.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem às disposições nacionais do artigo 19.o, n.o 13, ponto 2, alíneas a) e b) da Ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatkuodtowarów i usług (lei de 11 de março de 2004 relativa ao imposto sobre bens e serviços) (Dz. U. n.o 54, Pos. 535, com alterações), segundo as quais a data da constituição da dívida fiscal (o facto após a ocorrência do qual o imposto se torna exigível para algumas transações) para serviços de transporte e de expedição também é a data do recebimento da totalidade ou de uma parte do pagamento, porém, o mais tardar, o trigésimo dia a contar da data em que este serviço é prestado, nos casos em que uma fatura que preveja um prazo de pagamento superior é emitida e entregue ao adquirente no prazo de sete dias a contar da data em que o serviço foi prestado, mas o adquirente do serviço tem direito à dedução no exercício fiscal no qual recebeu a fatura, independentemente de ter ou não procedido ao pagamento?


(1)  JO L 347, p. 1.