11.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 23 de abril de 2012 — Alakor Gabonatermelő és Forgalmazó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága
(Processo C-191/12)
2012/C 243/02
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Alakor Gabonatermelő és Forgalmazó Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága
Questões prejudiciais
1. |
Pode qualificar-se como repercussão do imposto, na aceção das regras do direito comunitário, o facto de o contribuinte — tendo em conta a existência de uma proibição de dedução — ter obtido uma ajuda que financie também o imposto sobre o valor acrescentado ou ter obtido uma ajuda complementar do Estado como compensação relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado não dedutível? |
2. |
Em caso afirmativo, a resposta seria a mesma no caso de o contribuinte não ter recebido a ajuda do Estado-Membro nem da autoridade tributária do Estado-Membro, mas esta ter sido pago — com base num contrato celebrado com a entidade que concede a ajuda — pela União e pelo orçamento central do Estado-Membro? |
3. |
Podem considerar-se respeitados os princípios da devolução baseada na neutralidade fiscal, da efetividade, da equivalência e da igualdade de tratamento, bem como a proibição do enriquecimento sem causa, no caso de a autoridade tributária do Estado-Membro — devido à legislação que regula o direito a dedução, que é contrária ao Direito da União — apenas reconhecer o direito à devolução ou à indemnização no que respeita à parte ou proporção não financiada previamente através da ajuda referida nas duas questões anteriores? |