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11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 23 de abril de 2012 — Alakor Gabonatermelő és Forgalmazó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-191/12)

2012/C 243/02

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Alakor Gabonatermelő és Forgalmazó Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1.

Pode qualificar-se como repercussão do imposto, na aceção das regras do direito comunitário, o facto de o contribuinte — tendo em conta a existência de uma proibição de dedução — ter obtido uma ajuda que financie também o imposto sobre o valor acrescentado ou ter obtido uma ajuda complementar do Estado como compensação relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado não dedutível?

2.

Em caso afirmativo, a resposta seria a mesma no caso de o contribuinte não ter recebido a ajuda do Estado-Membro nem da autoridade tributária do Estado-Membro, mas esta ter sido pago — com base num contrato celebrado com a entidade que concede a ajuda — pela União e pelo orçamento central do Estado-Membro?

3.

Podem considerar-se respeitados os princípios da devolução baseada na neutralidade fiscal, da efetividade, da equivalência e da igualdade de tratamento, bem como a proibição do enriquecimento sem causa, no caso de a autoridade tributária do Estado-Membro — devido à legislação que regula o direito a dedução, que é contrária ao Direito da União — apenas reconhecer o direito à devolução ou à indemnização no que respeita à parte ou proporção não financiada previamente através da ajuda referida nas duas questões anteriores?