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21.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/7


Ação intentada em 26 de abril de 2012 — Comissão/República Francesa

(Processo C-197/12)

2012/C 217/13

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e C. Soulay, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Reconhecimento de que ao não subordinar a isenção de IVA das operações previstas no artigo 262.o, II, n.os 2, 3, 6 e 7 do Código geral dos impostos à exigência de uma afetação à navegação em alto mar, tratando-se de embarcações que asseguram o transporte remunerado de passageiros e as utilizadas no exercício de uma atividade comercial, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva sobre o IVA (1) e, em particular, o artigo 148.o, alíneas a), c) e d) desta diretiva;

condenação da República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na presente ação, a Comissão alega que a isenção de IVA das operações previstas no 262.o, II, n.os 2, 3, 6 e 7 do Código geral dos impostos (CGI) não se encontra subordinada à exigência de uma afetação à navegação em alto mar, tratando-se de embarcações que asseguram o transporte remunerado de passageiros e utilizadas para o exercício de uma atividade comercial. De facto, este requisito de afetação à navegação em alto mar foi acrescentado às disposições legislativas que regulam o IVA em França em resposta ao parecer fundamentado enviado pela Comissão às autoridades nacionais. Todavia, a conformação do artigo 262.o, II, n.o 2, do CGI com a Diretiva sobre o IVA foi privada de efeito útil através de um parecer oponível à administração, publicado posteriormente à alteração legislativa, que não menciona o requisito de afetação à navegação em alto mar, não obstante a sua previsão pela lei.

Segundo a Comissão, nenhum dos argumentos alegados pela recorrida no decurso do procedimento pré-contencioso relacionados, nomeadamente, com a interpretação estrita do artigo 148.o, alínea a) da Diretiva sobre o IVA e à interpretação excessivamente restritiva do requisito de afetação dos navios à navegação em alto mar, podem justificar o desrespeito das disposições da diretiva supramencionada. Por outro lado, o artigo 131.o da Diretiva 2006/112/CE, invocado pelas autoridades francesas, não pode justificar uma derrogação do princípio da interpretação estrita das isenções.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).