11.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Аdministrativen sad — Plovdiv (Bulgária) em 24 de maio de 2012 — Teritorialna direktsia na Natsionalnata Agentsia za Prihodite — Plovdiv/«RODOPI М 91» OOD
(Processo C-259/12)
2012/C 243/13
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Аdministrativen sad — Plovdiv (Bulgária)
Partes no processo principal
Recorrente: Teritorialna direktsia na Natsionalnata Agentsia za Prihodite — Plovdiv
Recorrida:«RODOPI М 91» OOD.
Questões prejudiciais
1.1. |
O princípio da neutralidade fiscal permite que um Estado-Membro aplique uma coima pela não inscrição, em tempo útil, da anulação de uma fatura, apesar de a anulação ter sido inscrita posteriormente nos registos contabilísticos e de a pessoa em questão ter pago o imposto decorrente da anulação, acrescido dos respetivos juros? |
1.2. |
São relevantes as seguintes circunstâncias, relacionadas com a primeira questão:
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2. |
Os artigos 242.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, permitem que os Estados-Membros apliquem a um sujeito passivo, que alegadamente não cumpriu em tempo útil o seu dever de inscrever contabilisticamente factos relevantes para o cálculo do imposto sobre o valor acrescentado, uma coima no montante do IVA não pago em tempo útil, quando a omissão foi retificada posteriormente e o imposto devido e respetivos juros foram pagos na sua totalidade? |
3. |
É relevante o facto de o Tesouro Público não ter sido lesado, uma vez que a pessoa em questão inscreveu posteriormente a anulação da fatura e pagou a totalidade do imposto e os respetivos juros? |
4. |
A aplicação de uma coima no montante total do imposto já cobrado, acrescido dos juros, viola o princípio da proporcionalidade? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 347, p. 1.