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11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons (Bélgica) em 1 de junho de 2012 — Petroma Transports SA, Martens Energie SA, Martens Immo SA, Martens SA, Fabian Martens, Geoffroy Martens, Thibault Martens/Estado belga

(Processo C-271/12)

2012/C 243/15

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Mons (Bélgica)

Partes no processo principal

Recorrentes: Petroma Transports SA, Martens Energie SA, Martens Immo SA, Martens SA, Fabian Martens, Geoffroy Martens, Thibault Martens

Recorrido: Estado belga

Questões prejudiciais

1.

Um Estado-Membro pode recusar a dedução efetuada por sujeitos passivos destinatários de serviços que disponham de faturas incompletas, não obstante terem sido completadas mediante a apresentação de documentos com o objetivo de provar a realidade, a natureza e o montante das operações faturadas (contratos, reconstituição de valores com base nas declarações ao Instituto Nacional da Segurança Social, informações sobre o funcionamento do grupo de sociedades envolvido, etc.)?

2.

Um Estado-Membro que recuse a dedução efetuada por sujeitos passivos destinatários de serviços com fundamento na imprecisão de faturas não deveria também declarar que as faturas são demasiado imprecisas para permitir a cobrança do IVA? Por conseguinte, o Estado-Membro não será obrigado a conceder às sociedades prestadoras dos serviços contestados a devolução do IVA pago, a fim de garantir o princípio da neutralidade do IVA?