11.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons (Bélgica) em 1 de junho de 2012 — Petroma Transports SA, Martens Energie SA, Martens Immo SA, Martens SA, Fabian Martens, Geoffroy Martens, Thibault Martens/Estado belga
(Processo C-271/12)
2012/C 243/15
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Mons (Bélgica)
Partes no processo principal
Recorrentes: Petroma Transports SA, Martens Energie SA, Martens Immo SA, Martens SA, Fabian Martens, Geoffroy Martens, Thibault Martens
Recorrido: Estado belga
Questões prejudiciais
1. |
Um Estado-Membro pode recusar a dedução efetuada por sujeitos passivos destinatários de serviços que disponham de faturas incompletas, não obstante terem sido completadas mediante a apresentação de documentos com o objetivo de provar a realidade, a natureza e o montante das operações faturadas (contratos, reconstituição de valores com base nas declarações ao Instituto Nacional da Segurança Social, informações sobre o funcionamento do grupo de sociedades envolvido, etc.)? |
2. |
Um Estado-Membro que recuse a dedução efetuada por sujeitos passivos destinatários de serviços com fundamento na imprecisão de faturas não deveria também declarar que as faturas são demasiado imprecisas para permitir a cobrança do IVA? Por conseguinte, o Estado-Membro não será obrigado a conceder às sociedades prestadoras dos serviços contestados a devolução do IVA pago, a fim de garantir o princípio da neutralidade do IVA? |