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11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna (Bulgária) em 6 de junho de 2012 — Serebryanniy vek EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — gr. Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-283/12)

2012/C 243/16

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Serebryanniy vek EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — gr. Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Questões prejudiciais

1.

Pode o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que a aquisição de um ativo incorpóreo a troco da liquidação das despesas de melhoramento de um bem locado ou cedido para utilização constitui um pagamento por um serviço de melhoramento, mesmo quando o proprietário do bem não deve qualquer remuneração por força do contrato?

2.

O artigo 2.o, n.o 1, alínea c) e o artigo 26.o da Diretiva 2006/112 opõem-se a uma disposição nacional por força da qual a prestação a título gratuito de um serviço que consiste no melhoramento de um bem locado ou cedido para utilização está sempre sujeita a imposto? Para responder a esta questão em circunstâncias como as que se verificam no processo principal é relevante que:

o prestador do serviço a título gratuito tenha exercido o direito à dedução do IVA sobre os bens e serviços utilizados na realização dos melhoramentos, um direito que ainda não lhe foi recusado por um ato de auditoria que se tenha tornado definitivo;

a sociedade, à data da auditoria, ainda não tivesse começado a efetuar operações tributáveis com os bens imóveis, embora a vigência dos contratos ainda não tenha expirado?

3.

Os artigos 62.o e 63.o da Diretiva 2006/112 opõem-se a uma disposição nacional segundo a qual o facto gerador do imposto sobre a operação não ocorre no momento da prestação do serviço (no caso em apreço, a realização de melhoramentos) mas no momento da devolução efetiva do bem em estado melhorado por força da cessação do contrato ou da utilização?

4.

Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questões: por que disposição do Título VII da Diretiva 2006/112 deve reger-se o cálculo da matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado quando a operação efetuada a título gratuito não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 26.o dessa diretiva?


(1)  JO L 347, p. 1.