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29.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 5 de julho de 2012 — E.On Energy Trading SE/Agenția Națională de Administrare Fiscală, Direcția Generală a Finanțelor Publice a Municipiului București — Serviciul de administrare a contribuabililor nerezidenți

(Processo C-323/12)

2012/C 295/31

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Recorrente: E.On Energy Trading SE

Recorrida: Agenția Națională de Administrare Fiscală, Direcția Generală a Finanțelor Publice a Municipiului București — Serviciul de administrare a contribuabililor nerezidenți

Questões prejudiciais

1.

Um sujeito passivo cuja sede principal é num Estado-Membro da União Europeia distinto da Roménia, que registou para efeitos de IVA um representante fiscal na Roménia, ao abrigo das disposições de direito interno em vigor antes da adesão da Roménia à União Europeia, pode ser considerado como «sujeito passivo não estabelecido no território do país», na aceção do artigo 1.o da Oitava Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (1)?

2.

O requisito de que a pessoa coletiva não esteja registada para efeitos de IVA, estabelecido pelo artigo 147.o-B, n.o 1, alínea a), da Lei n.o 571/2003, que aprova o Código Tributário, que transpõe as disposições da diretiva, constitui um requisito adicional em relação aos expressamente estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o [da Oitava Diretiva] e, em caso de resposta afirmativa, esse requisito adicional é permitido à luz do artigo 6.o da diretiva?

3.

O disposto nos artigos 3.o e 4.o [da Oitava Diretiva] pode ter efeito direto, isto é, o cumprimento dos requisitos expressamente previstos por essas disposições confere à pessoa coletiva não estabelecida no território da Roménia, nos termos do artigo 1.o, o direito ao reembolso do IVA, independentemente da sua forma de transposição para a legislação nacional?


(1)  JO L 331, p. 11.