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8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 18 de setembro de 2012 — SC Fatorie SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice Bihor

(Processo C-424/12)

2012/C 379/25

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Oradea

Partes no processo principal

Recorrente: SC Fatorie SRL

Recorrido: Direcția Generală a Finanțelor Publice Bihor

Questões prejudiciais

1.

As disposições da Diretiva 2006/112/CE (1) permitem aplicar a um sujeito passivo a sanção de perda do direito à dedução de IVA, num caso em que:

i)

A fatura apresentada pelo sujeito passivo para exercer o direito à dedução foi redigida de modo incorreto por um terceiro, sem aplicação das medidas de simplificação;

ii)

O sujeito passivo pagou o IVA indicado na fatura?

2.

O princípio [do direito da União] da segurança jurídica obsta à prática administrativa da administração fiscal romena, a qual:

i)

Num primeiro momento reconheceu o direito à dedução do IVA;

ii)

Posteriormente voltou atrás na sua decisão e decidiu que o sujeito passivo tem a obrigação de pagar ao fisco o montante objeto do direito a dedução, acrescido de juros de mora e penalizações?

3.

Numa situação em que:

i)

O sujeito passivo pagou o IVA incorretamente indicado na fatura por um terceiro;

ii)

As autoridades tributárias não fizeram qualquer diligência no sentido de solicitar ao terceiro que corrigisse a fatura incorretamente redigida;

iii)

Tendo-se tornado impossível a correção da fatura devido à declaração de insolvência do terceiro, é compatível com o princípio da neutralidade fiscal do IVA privar o sujeito passivo do direito à dedução de IVA?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).