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15.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de outubro de 2012 — Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (responsabilidade limitada)/Finanzamt Hamburg-Bergedorf

(Processo C-440/12)

2012/C 389/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (responsabilidade limitada)

Recorrido: Finanzamt Hamburg-Bergedorf

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 401.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em conjugação com o seu artigo 135.o, n.o 1, alínea i), ser interpretado no sentido de que o IVA e o imposto especial nacional sobre jogos de azar só podem ser cobrados alternativamente e não cumulativamente?

2)

Apenas em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Caso decorra de disposições nacionais que os jogos de azar estão sujeitos a IVA e a um imposto especial, isto significa que não seja cobrado IVA ou que não seja cobrado o imposto especial, ou a decisão sobre a questão de saber qual dos dois impostos não é cobrado deve ser tomada de acordo com o direito nacional?

3)

Devem os artigos 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e 73.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição ou prática nacional segundo a qual, em caso de exploração de máquinas de jogo a dinheiro com possibilidade de prémio, o conteúdo da caixa («caixa contada eletronicamente») do aparelho é, após o decurso de um certo período, considerado o valor tributável?

4)

Apenas em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

Em vez da forma referida, como se determina o valor tributável?

5)

Devem os artigos 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e 73.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretados no sentido de que a cobrança do IVA pressupõe que o empresário possa repercutir o IVA no beneficiário da prestação? Eventualmente: o que se deve entender por «possibilidade de repercussão»? Faz parte da possibilidade de repercussão, em particular, a licitude de um aumento proporcional do preço dos bens ou serviços?

6)

Apenas no caso de, no que respeita à quinta questão, a licitude de um aumento do preço constituir um pressuposto:

Devem os artigos 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e 73.o da Diretiva 2006/112/CE ser interpretados no sentido de que as disposições que limitem a contrapartida a pagar por bens e serviços sujeitos a IVA devem ser aplicadas, para serem conformes ao direito da União, de forma a que não se considere que a contrapartida inclui o IVA, mas que é acrescida de IVA, mesmo que se trate de disposições nacionais que regulam a contrapartida cuja redação não prevê expressamente tal condição?

7)

Apenas em caso de resposta afirmativa à quinta questão, de resposta negativa à sexta questão e de resposta negativa à terceira questão:

Nesse caso, não deve ser cobrado IVA sobre a totalidade do volume de negócios das máquinas de jogo ou apenas sobre uma parte em relação à qual não é possível uma repercussão e como deve esta ser determinada — por exemplo com base nas operações em que não é possível aumentar as importâncias apostadas por jogada ou com base nas operações em relação às quais não é possível aumentar o conteúdo horário da caixa?

8)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional relativa a um tributo não harmonizado, nos termos da qual o IVA devido é imputado em valor idêntico nesse tributo?

9)

Apenas em caso de resposta afirmativa à oitava questão:

A imputação do IVA num tributo nacional não harmonizado tem como consequência que o IVA não possa ser cobrado em relação aos concorrentes das empresas sobre as quais recai esse tributo, concorrentes esses que, embora não estejam sujeitos a esse imposto, estão sujeitos a um imposto especial e em relação aos quais uma imputação deste tipo não está prevista?


(1)  JO L 347, p. 1.