Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

2.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Grã-Bretanha) em 5 de novembro de 2012 — The Bridport and West Dorset Golf Club Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-495/12)

2013/C 32/04

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: The Bridport and West Dorset Golf Club Limited

Recorrida: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1.

Quando as disposições imperativas do artigo 134.o sejam aplicadas às disposições do artigo 132.o, alíneas l) a m) da Diretiva principal IVA (1), no caso de um organismo, considerado uma entidade sem fins lucrativos fornece prestações que consistem no direito de jogar golfe, que prestações, caso as haja, constituem «operações isentas»?

2.

É legítimo restringir a isenção prevista no artigo 132.o, alíneas l) a m), em função da questão de saber se o serviço que consiste na atribuição de um direito de jogar golfe é concedido a um membro de uma entidade sem fins lucrativos?

3.

Devem as disposições do artigo 134.o ser interpretadas no sentido de que restringem a isenção às prestações que estão «estreitamente ligadas» (no sentido de serem acessórias) às «operações isentas» ou a qualquer outra prestação abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 132.o, alíneas l) a m)?

4.

No caso de uma entidade sem fins lucrativos, segundo os seus fins publicamente declarados, permitir, de forma habitual e constante, a não-membros jogar golfe, qual a interpretação a dar à expressão «se destinarem essencialmente» a fazer pagar os não-membros?

5.

Para efeitos do artigo 134.o, alínea b), as «receitas suplementares» devem ser suplementares em relação a quê?

6.

Se as receitas provenientes da concessão de acesso aos equipamentos desportivos a não-membros não forem consideradas «receitas suplementares», para efeitos do artigo 134.o, alínea b), o artigo 133.o, alínea b), permite esta disposição a um Estado-Membro excluir essas receitas da isenção se as mesmas forem suscetíveis de criar distorções à concorrência em detrimento de empresas comerciais sujeitas ao IVA e, ao mesmo tempo, não recusar a isenção às receitas provenientes das quotizações pagas às mesmas entidades sem fins lucrativos, se as inscrições dos membros forem, elas próprias, suscetíveis de provocar distorções de concorrência, ainda que parciais?

7.

Em particular, é necessário que qualquer requisito estabelecido nos termos do artigo 133.o, alínea d), seja aplicável a todos os serviços fornecidos por uma organização sem fins lucrativos, que de outra forma estariam abrangidos pelo âmbito de aplicação da isenção, ou é possível admitir uma restrição parcial, a saber, permitir a isenção para a concessão de um direito de jogar golfe aos membros, mas não aos não-membros, quando os dois tipos de prestações fazem concorrência às entidades comerciais?

8.

Qual a diferença, se é que existe, entre as condições do artigo 133.o, alínea d), que exige possíveis «distorções de concorrência», e as do artigo 134.o, alínea b), que prevê apenas a existência de uma concorrência direta?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347, p. 1