Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

20.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 5 de dezembro de 2012 — BDV Hungary Trading Kft., em liquidação voluntária/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-563/12)

2013/C 114/33

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: BDV Hungary Trading Kft., em liquidação voluntária

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1.

O artigo 15.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (a seguir, «antiga Diretiva IVA»), e o artigo 146.o da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir, «nova Diretiva IVA»), podem ser interpretados no sentido de que o transporte, para fora do território comunitário, dos bens destinados à exportação deve ser efetuado dentro de um determinado prazo para que se possa qualificar de entrega para exportação isenta?

2.

Para a resposta à primeira questão devem considerar-se relevantes as cláusulas do comércio internacional; o facto de o vendedor, o comprador ou o transportador terem agido de boa ou de má-fé, com a diligência devida ou de modo eventualmente negligente; o período a que respeita a declaração, ou o facto de o transporte dos bens ser realizado efetivamente fora do prazo, mas dentro do prazo de prescrição para a liquidação do imposto?

3.

É compatível com os princípios da neutralidade fiscal, da segurança jurídica e da proporcionalidade o facto de a legislação de um Estado-Membro prever requisitos adicionais aos estabelecidos nas diretivas e fazer depender de requisitos objetivos e cumulativos que delas não constam a qualificação de uma exportação de isenta?

4.

Podem os artigos 15.o da antiga Diretiva IVA e 131.o e 273.o da nova Diretiva IVA ser interpretados no sentido de que, para a prevenção da evasão, do abuso e da fraude fiscais e com vista a uma correta liquidação e cobrança do imposto, um Estado-Membro pode sujeitar as exportações isentas a requisitos como os previstos no artigo 11.o, n.o 1, da Lei n.o LXXIV de 1992, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, e no artigo 98.o, n.o 1, da Lei n.o CXXVII de 2007, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado?

5.

É compatível com os princípios fundamentais do direito da União e com as disposições das diretivas o facto de, por não serem cumpridos os requisitos que não constam dos artigos 15.o e 146.o das diretivas, a administração fiscal alterar a qualificação de uma exportação isenta e exigir o pagamento do imposto ao sujeito passivo? Caso a resposta seja afirmativa, em que circunstâncias é isso possível?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.

(2)  JO L 347, p. 1.