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4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Veliko Tarnovo (Bulgária) em 4 de março de 2013 — «FIRIN» OOD/Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo

(Processo C-107/13)

2013/C 129/19

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente:«FIRIN» OOD

Recorrida: Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo

Questões prejudiciais

1.

Em circunstâncias como as do processo principal, em que é imediata e efetivamente deduzido o imposto sobre o valor acrescentado relativo a um pagamento adiantado de um fornecimento futuro de bens sujeito a imposto claramente identificado, as disposições do artigo 168.oA, em conjugação com os artigos 65.o, 90.o, n.o 1, e 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretadas no sentido de que, tendo em conta que, por motivos objetivos e/ou subjetivos, a contraprestação principal prevista no contrato de fornecimento não foi realizada, o direito de dedução do imposto pago a montante deve ser negado na data em que foi exercido?

2.

Decorre desta interpretação contextual, e tendo em consideração o princípio da neutralidade fiscal do imposto sobre o valor acrescentado, que nesta situação é relevante que o fornecedor tenha (ou não) a possibilidade objetiva de corrigir, nos termos e pelas formas previstos no direito nacional, o imposto sobre o valor acrescentado ou a respetiva matéria coletável indicado na fatura? Como afetaria essa correção a recusa da dedução inicial do imposto?

3.

O artigo 205.o, em conjugação com o artigo 168.o A, com o artigo 193.o e também com o 44.o considerando da Diretiva 2006/112, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros têm a faculdade de negar ao destinatário de uma entrega o direito de dedução do imposto pago a montante exclusivamente com base em critérios estabelecidos na legislação nacional segundo os quais a responsabilidade pelo pagamento do imposto é transferida para outra pessoa diferente do sujeito passivo, se o resultado final ao nível fiscal fosse diferente se se aplicassem estritamente apenas as demais regras fiscais desse Estado-Membro?

4.

Caso seja dada resposta afirmativa à terceira questão, disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal são compatíveis com a aplicação do artigo 205.o da Diretiva 2006/112 e com os princípios da efetividade e da proporcionalidade, quando a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado é estabelecida com base em presunções que não decorrem de quaisquer factos objetivos diretamente verificáveis, mas apenas de um instituto do direito das obrigações, que, no caso em litígio, será decidido definitivamente noutro processo?


(1)  JO L 347, p. 1.