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22.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de março de 2013 — VDP Dental Laboratory NV, Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-144/13)

2013/C 178/03

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: VDP Dental Laboratory NV, Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Sexta Diretiva [1977/388/CE] (1) ser interpretado no sentido de que, se uma disposição legal nacional, contrariamente ao disposto na diretiva, previr uma isenção (sendo correlativamente excluído o direito a dedução), o sujeito passivo pode beneficiar do direito a dedução com base no artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Sexta Diretiva?

2.

Devem os artigos 143.o, proémio e alínea a), e 140.o, proémio e alíneas a) e b), da Diretiva IVA 2006 [Diretiva 2006/112/CE] (2) ser interpretados no sentido de que as isenções de IVA previstas nestas disposições não se aplicam à importação e à aquisição intracomunitária de próteses dentárias? Em caso de resposta negativa, a aplicação das isenções está sujeita à condição de que as próteses dentárias provenientes do estrangeiro sejam fornecidas por um dentista ou protésico dentário e/ou a um dentista ou protésico dentário?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).