22.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 18 de abril de 2013 — Finanzamt Saarlouis/Heinz Malburg
(Processo C-204/13)
2013/C 178/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrido em primeira instância e recorrente no recurso de revista: Finanzamt Saarlouis
Recorrente em primeira instância e recorrido no recurso de revista: Heinz Malburg
Questão prejudicial
Considerando o princípio da neutralidade, devem os artigos 4.o, n.os 1 e 2, bem como 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), ser interpretados no sentido de que um sócio de uma sociedade civil de consultoria fiscal, que adquire desta sociedade uma parte da carteira de clientes apenas com o objetivo de a ceder imediatamente a seguir, a título gratuito e para utilização profissional, a uma sociedade civil de consultoria fiscal constituída recentemente, na qual tem uma participação considerável, pode ter direito à dedução do imposto pago a montante em resultado da aquisição da carteira de clientes?
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).