19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 20 de junho de 2013 — Almos Agrárkülkereskedelmi Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága
(Processo C-337/13)
2013/C 304/06
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Almos Agrárkülkereskedelmi Kft.
Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága
Questões prejudiciais
1. |
O disposto no artigo 77.o, n.os 1 e 2, da lei húngara relativa ao IVA (általános forgalmi adóról szóló 2007. évi CXXVII. törvény), na versão em vigor até 31 de dezembro de 2010, é compatível com o disposto no artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «diretiva IVA») (1), no sentido de que preenche todos os requisitos de redução da base tributável previstos nesta última disposição? |
2. |
Em caso de resposta negativa, um contribuinte que, posteriormente à realização de uma operação, não tenha obtido a contrapartida correspondente, pode, na falta de uma norma nacional nesta matéria, invocar o direito a uma redução da base tributável com base nos princípios da neutralidade do imposto e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 90.o, n.o 1, da diretiva IVA? |
3. |
Caso o artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva IVA tenha efeito direto, a que requisitos está nesse caso subordinado o exercício do direito a uma redução da base tributável? É suficiente que o vendedor tenha emitido uma fatura retificativa e a tenha enviado ao comprador, ou é igualmente necessário que demonstre que recuperou efetivamente a propriedade do bem, no sentido de que o mesmo lhe foi materialmente entregue? |
4. |
Em caso de resposta negativa à terceira questão, o Estado-Membro encontra-se obrigado, por força do direito comunitário, a reparar o prejuízo decorrente do incumprimento da sua obrigação de harmonização, em consequência do qual o contribuinte foi privado da possibilidade de beneficiar de uma redução da base tributável? |
5. |
Pode o artigo 90.o, n.o 2, da diretiva IVA ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros têm o direito, em caso de não pagamento total ou parcial, de não conceder uma redução da base tributável e, na afirmativa, é para tal necessário que uma norma de direito nacional exclua expressamente a possibilidade dessa redução ou pode considerar-se que o silêncio da lei aplicável relativamente a esta matéria os autoriza igualmente a recusar a redução em causa? |
(1) JO L 347, p. 1