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19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 20 de junho de 2013 — Almos Agrárkülkereskedelmi Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-337/13)

2013/C 304/06

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Almos Agrárkülkereskedelmi Kft.

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1.

O disposto no artigo 77.o, n.os 1 e 2, da lei húngara relativa ao IVA (általános forgalmi adóról szóló 2007. évi CXXVII. törvény), na versão em vigor até 31 de dezembro de 2010, é compatível com o disposto no artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «diretiva IVA») (1), no sentido de que preenche todos os requisitos de redução da base tributável previstos nesta última disposição?

2.

Em caso de resposta negativa, um contribuinte que, posteriormente à realização de uma operação, não tenha obtido a contrapartida correspondente, pode, na falta de uma norma nacional nesta matéria, invocar o direito a uma redução da base tributável com base nos princípios da neutralidade do imposto e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 90.o, n.o 1, da diretiva IVA?

3.

Caso o artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva IVA tenha efeito direto, a que requisitos está nesse caso subordinado o exercício do direito a uma redução da base tributável? É suficiente que o vendedor tenha emitido uma fatura retificativa e a tenha enviado ao comprador, ou é igualmente necessário que demonstre que recuperou efetivamente a propriedade do bem, no sentido de que o mesmo lhe foi materialmente entregue?

4.

Em caso de resposta negativa à terceira questão, o Estado-Membro encontra-se obrigado, por força do direito comunitário, a reparar o prejuízo decorrente do incumprimento da sua obrigação de harmonização, em consequência do qual o contribuinte foi privado da possibilidade de beneficiar de uma redução da base tributável?

5.

Pode o artigo 90.o, n.o 2, da diretiva IVA ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros têm o direito, em caso de não pagamento total ou parcial, de não conceder uma redução da base tributável e, na afirmativa, é para tal necessário que uma norma de direito nacional exclua expressamente a possibilidade dessa redução ou pode considerar-se que o silêncio da lei aplicável relativamente a esta matéria os autoriza igualmente a recusar a redução em causa?


(1)  JO L 347, p. 1